domingo, 20 de outubro de 2013












XI
ENSINO AGRÍCOLA

BIBLIOTECA NACIONAL AGRÍCOLA
(1893)

«[…] percorrendo-se o país em qualquer sentido, reconhece-se facilmente quanto, em extensão de culturas e intensidade de produção, pode ainda desenvolver-se a nossa agricultura, e assim concorrer para estabelecer o equilíbrio da nossa economia e assegurar o bem-estar de todas as classes e o desafogo na administração, sendo certo que a prosperidade da agricultura, que ocupa e interessa já por si a maior parte da população, promove implícita e necessariamente a prosperidade de todas as outras indústrias.
Mas, se por um lado a lavoura precisa, para se desenvolver, de ter seguro o consumo para alguns dos seus produtos, é certo, por outro lado, que não carece ela menos da instrução técnica apropriada, como o atesta a escassez de alguns géneros de primeira necessidade que ainda importamos, e cujos preços correntes actuais seriam já suficientemente remuneradores para explorações rurais bem organizadas e dirigidas pela luz da ciência e do progresso. É precisamente para o incremento da intensidade de produção, que mais necessitamos de instruir as populações rurais e vulgarizar os factos que a ciência e a experiência têm colhidos e são sem dúvida a base dos novos métodos de cultura e de fertilização das terras.»

«Escasseiam, porém, no país as publicações agrícolas, especialmente as de vulgarização, tanto das ciências aplicadas à agricultura, como dos novos métodos culturais e zootécnicos, tratamento das doenças das plantas e fabrico aperfeiçoado dos géneros agrícolas manufacturados, e dos quais a nossa lavoura tanto carece para aperfeiçoar, desenvolver e baratear não só a produção dos cereais, como a do vinho, azeite, gados e outras. Provém isto por sem dúvida da falta de estímulo para este género de publicações, devida ao nosso acanhado meio, que lhes não oferece largo consumo, e não de quem realmente possua os conhecimentos necessários para se dedicar a esta especialidade.
Importa, pois, sobremaneira, neste momento em que tanto urge dar desenvolvimento e vitalidade à lavoura nacional, estimular, quanto possível, os homens competentes para que se proponham a escrever obras destinadas à instrução e ilustração das populações rurais nas diferentes classes, e ao ensino – nas escolas de instrução primária – das noções elementares de agricultura, que hão-de incutir que mais alevanta e nobilita a pátria. Todos reconhecem de facto quanto a ausência de livros, de imediata utilidade prática local, torna menos vantajosa e atraente a frequência das escolas.
É, para suprir esta falta e para obviar este mal, que tenho a honra de submeter à sábia apreciação e elevado critério de Vossa Majestade o presente projecto de decreto.

Atendendo ao que me apresentou o Ministro e Secretário de Estado dos negócios das Obras Públicas, Comércio e Indústria, hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.º É criada uma biblioteca destinada à população rural, a qual se denominará «Biblioteca Nacional Agrícola». E será composta de obras de reconhecido mérito, escritas por autores portugueses, que não tenham ainda sido publicados.
§ único. Poderão ainda ser admitidas na «Biblioteca Nacional Agrícola» as traduções de obras estrangeiras de notável valor, se forem adaptadas às condições agrícolas do país, e tiverem sido autorizadas pelos respectivos autores.
Art.º 2.º A «Biblioteca Nacional Agrícola» será dividida em quatro secções:
1.ª Secção de ensino primário de agricultura;
2.ª Secção do cultivador, destinada também ao ensino elementar de agricultura prática nas escolas respectivas;
3.ª Secção do lavrador, podendo servir também para o ensino superior de agricultura prática.
§ 1.º A secção de ensino primário compreenderá os livros destinados a desenvolver nos estudantes de instrução primária o gosto pela agricultura e pelas ciências físicas e naturais, ministrando-lhes, por meio de leituras, o conhecimento dos factos fundamentais, dominantes ou mais salientes dessas ciências, e os principais ramos da agricultura e artes respectivas. Estes livros deverão ser escritos e compostos pelos métodos mais intuitivos, em linguagem simples,e  rpofusamente ilustrados com gravuras adequadas ao texto, próprias para imprimirem no espírito a imagem de cada objecto, facilitando a compreensão e auxiliando a memória.
§ 2.º Os livros da segunda secção deverão ser escritos em linguagem chã e compreensível para os cultivadores e operários agrícolas. Poderão alguns ser adequados ao ensino das escolas de agricultura prática, e constituirão uma série de manuais do cultivador, especializados quanto possível para os diferentes ramos da lavoura e das artes agrícolas nas diversas regiões do país. Estes livros serão ilustrados com gravuras adequadas à compreensão do texto.
§ 3.º A terceira secção será constituída por tratados dos diferentes ramos de agricultura prática e das ciências correlativas aplicadas, destinados principalmente ao lavrador, e adequados também ao ensino médio de agricultura. Estas obras deverão ter as gravuras e outras representações gráficas dos objectos ou assuntos do texto que melhor o possam esclarecer.
§ 4.º A quarta secção será composta pelos tratados gerais de agricultura, viticultura, horticultura, zootecnia e outros grandes ramos de agricultura, e bem assim pelos dicionários e enciclopédias agrícolas. Estas obras serão adornadas de gravuras, cromos, ou outras representações gráficas.
Art.º 3.º Todas as obras terão o formato de 8.º
Art.º 4.º As obras sobre assuntos agrícolas, para serem admitidas em qualquer das secções da Biblioteca Nacional Agrícola, serão apresentadas em manuscrito, antes de publicadas, no Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, e Direcção dos Serviços Agrícolas, a fim de serem submetidas à aprovação do Conselho Superior de Agricultura.
Art.º 5.º As obras que tenham sido aprovadas pelo Conselho Superior de Agricultura para serem admitidas na «Biblioteca Nacional Agrícola», terão, quando publicadas, no seu frontespício, os dizeres das publicações oficiais.
§ 1.º Querendo os autores, as obras serão impressas à custa do Governo na Imprensa Nacional, passando a propriedade para o Estado, e ficando os autores com o direito a receberem cinquenta exemplares de cada obra.
§ 2.º Das obras impressas pelos seus autores o Estado ficará com duzentos exemplares, pelo custo da impressão avaliada pela administração da Imprensa Nacional.»



“Biblioteca Agrícola”, in O Ensino Profissional, Coimbra, Typographia França Amado, 1899; tb. In A Agricultura, Coimbra, Typographia França Amado, 1899.
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O ENSINO MÉDIO AGRÍCOLA

«O ensino médio agrícola será essencialmente prático, devendo os professores explicar todos os assuntos compreendidos nas disciplinas em presença dos objectos a que se referem as lições, para o que estas terão lugar geralmente no campo, nas oficinas, nos estábulos e mais dependências da escola.
Além do ensino essencialmente prático, dado pelos professores, serão os alunos obrigados a acompanhar e a executar todos os trabalhos de campo, oficinas, estábulos e mais anexos da escola, de modo que cada um se exercite sucessivamente durante o curso nos diversos misteres da vida rural, atendendo, porém, a que a soma do tempo de estudo, das lições dos professores e da aprendizagem prática, não exceda oito horas em cada dia.»

«O ensino médio agrícola ministrado na Escola Morais Sarmento compreenderá as seguintes disciplinas designadas no artigo 50.º do Decreto de Outubro de 1891:
– Aritmética, geometria e agrimensura;
– Geografia prática;
 – Princípios de ciências naturais;
– Estudos do solo e análise mecânica e física das terras e adubos;
– Cultura de plantas arvenses e hortícolas, de arbustos e árvores frutíferas e florestais, e tratamento das respectivas doenças mais vulgares;
– Máquinas agrícolas, drainagem e irrigação e levantamento topográficos;
– Estudo e higiene dos animais domésticos, tratamento das doenças mais vulgares e vacinação;
– Princípios de economia, administração e contabilidade rurais;
– Artes agrícolas;
– E mais as línguas portuguesa e francesa e elementos de história.
§ único. O serviço do ensino será distribuído pelos professores que compõem o quadro da escola.»

“Estabelecimentos de Ensino: reorganização”, in A Agricultura, Coimbra, Typographia França Amado, 1899; tb. “Instituto e Escolas Agrícolas: reorganização”, in O Ensino Profissional, Coimbra, Typographia França Amado, 1900.

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«A Escola Agrícola Central «Morais Soares» foi reorganizada, recebendo um ensino completo; a um seu aluno [o sr. Abílio Trovisqueira] que muito se distinguira na construção de máquinas, mandei-o ao estrangeiro aperfeiçoar-se na mecânica agrícola para vir a ser o mestre da oficina da sua escola e nela realizar, em proveito da nossa lavoura, ensaios de máquinas agrícolas; e concedi aos seus alunos a promoção para o Instituto de Agronomia e Veterinária, mediante um exame de admissão. A Escola «Brotero» aproveitou, como todas as escolas industriais, o novo plano de estudos, e, como todas, ficou tendo o seu programa; muni-a de todo o pessoal e material necessário para as oficinas de carpintaria e serralharia, o que importou em soma quantiosa; ordenei a instalação da sua oficina de cerâmica; e autorizei-a a subsidiar com um pequeno jornal os alunos aprendizes.
Não falo dos serviços que prestei à lavoura de Coimbra com os decretos e contratos para o fornecimento de sementes, adubos, etc., nem dos que pude especialmente prestar à barra da Figueira da Foz, os quais reflectirão no comércio de Coimbra. Não pretendo fazer uma enumeração, mas simplesmente registar alguns dos actos da min há gerência; e não os lembro com desvanecimento, pois não fiz a Coimbra nada que lhe não devesse.»

“Resposta a Críticos”, in Da Monarchia para a Republica: 1883-1905, Coimbra, Typographia F. França Amado, 1905.

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O ENSINO ELEMENTAR AGRÍCOLA
(1893)

«Art.º 18.º O ensino elementar agrícola será ministrado nas escolas já existentes de Viseu, Bairrada, Torres Vedras, Santarém, Faro, Ponte de Lima e ilha de S. Jorge, em conformidade com os decretos de 8 de Outubro de 1891 e 1 de Dezembro de 1892, servindo para habilitar operários rurais.
Art.º 19.º Cada uma das escolas práticas, de harmonia com o artigo 71.º do decreto 8 de Outubro de 1891, procurará sempre moldar o seu ensino pela feição agrícola peculiar da região em que se acha estabelecida.
§ 1.º A Escola de Viseu, além de aprendizagem geral, especializará operários no fabrico de lacticínios.
§ 2.º As duas escolas da Bairrada e Torres Vedras desenvolverão de preferência o ensino da cultura da vinha e do fabrico dos vinhos.
§ 3.º Na escola de Santarém predominará o ensino da cultura da oliveira e do fabrico dos azeites.
§ 4.º A escola de faro dará preferência à educação de operários para o tratamento de árvores, pomares e conservação de frutas.
§ 5.º As escolas de Ponte de Lima e da ilha de S. Jorge, além da aprendizagem geral, especializarão também operários no fabrico de lacticínios.
§ 6.º O Governo utilizará a propriedade rural de Caíde para o ensino elementar de horticultura e a de Évora para o ensino elementar da cultura de cereais.
Art.º 20.º Com o concurso do Ministério do Reino será incluída em cada estabelecimento de ensino elementar de agricultura uma aula de instrução primária.
Art.º 21.º Em conformidade com o disposto no artigo 78.º do Decreto de 8 de Outubro de 1891, só serão admitidos à matrícula nas Escolas Elementares de Agricultura os indivíduos que tiverem doze a dezoito anos de idade, com manifestos sinais de saúde e robustez, não se lhes exigindo nenhuma outra habilitação.
Art.º 22.º O ensino profissional, sempre prático, será geralmente dado no campo, nas oficinas e mais dependências das escolas, devendo ser utilizados os aprendizes em todos os trabalhos rurais.
§ único. Durante a execução destes trabalhos, os professores, aos quais compete acompanhar sempre os aprendizes, deverão dar todas as explicações necessárias sob a forma de simples palestras.
Art.º 23.º O trabalho médio dos aprendizes é fixado em oito horas.
Art.º 24.º Afora o ensino regular professado nas Escolas de Agricultura e no Instituto de Agronomia e Veterinária, o Governo fomentará e desenvolverá a instrução nos campos, por meio de conferências, missões, visitas de estudo e propaganda, que serão realizadas pelos agrónomos e veterinários ou pelos professores dos quadros.
Art.º 25.º O Governo aproveitará alguns estabelecimentos oficiais, tais como viveiros, estações ampelográficas e coudelaria nacional para a educação de adultos, habilitando-os como viveiristas, enxertadores, tratadores de gado, etc.»

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REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE AGRONOMIA E VETERINÁRIA
(1893)

«Atendendo ao que me representou o Ministro e Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas, Comércio e Indústria, e de harmonia com o artigo 165.º do Decreto com força de Lei de 20 de Setembro de 1844, hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.º O ensino superior de agricultura professado no Instituto de Agronomia e Veterinária compreenderá as disciplinas e cadeiras constantes do artigo 2.º do Decreto de 8 de Outubro de 1891, sob as designações seguintes:

1.ª Cadeira – Botânica agrícola;
2.ª Cadeira – mecânica agrícola e máquinas, Topografia;
3.ª Cadeira – Hidráulica agrícola e construções rurais;
4.ª Cadeira – Física agrícola;
5.ª Cadeira – Química agrícola;
6.º Cadeira – Agricultura geral, culturas arvenses e hortícolas;
7.ª Cadeira – Cultura das plantas lenhosas:
                          1.ª parte – Arboricultura e viticultura;
                          2.ª parte – Silvicultura;
8.ª Cadeira – Microscopia e nosologia vegetal;
9.ª Cadeira – Tecnologia agrícola e florestal;
10.ª Cadeira – Zoologia agrícola, Zootecnia, Higiene e exterior dos animais        domésticos;
11.ª Cadeira – Economia e administração rural;
12.ª Cadeira – Anatomia descritiva, embriologia e teratologia;
13.ª Cadeira – Histologia e fisiologia comparada;
14.ª Cadeira – Química médica, farmacologia e farmácia;
15.ª Cadeira – Patologia e terapêutica gerais, patologia interna e clínica médica;
16.ª Cadeira – Patologia externa, medicina operatória, obstetrícia e clínica cirúrgica;
17.ª Cadeira – Patologia e clínica das doenças contagiosas, Direito veterinário.

Art.º 4.º O ensino em cada uma das cadeiras do Instituto será ao mesmo tempo teórico e prático, nos termos seguintes:
1.º As lições teóricas serão acompanhadas, tanto quanto possível, de demonstrações.
2.º As lições práticas serão ministradas por pessoal auxiliar, devendo ser superiormente dirigidas pelos lentes, e versarão principalmente sobre os seguintes assuntos: exercícios de análise química e tecnológica, ensaios de classificação de plantas e arborização, preparações ao microscópio de histologia e nosologia vegetal, observações meteorológicas e exames de solos agrícolas, execução de projectos, plantas, alçados, nivelamentos e desenhos topográficos e de máquinas, trabalhos culturais no campo, exercícios de enxertias, podas e empas, experiências de estudo e ensaios de manipulação sobre o fabrico de vinhos, azeites, manteigas, queijos e outros produtos, reconhecimento e preparo de pensos para os animais, estudo das raças pecuárias, preparações de anatomia normal e patológica, trabalhos de fisiologia e microbiologia, prática de operações de cirurgia veterinária, exames toxicológicos, ensaios de clínica médica e cirurgia e exemplificação de modelos de administração agrícola e florestal.
Art.º 5.º Para os fins do ensino, o Hospital Veterinário e a Estação Químico-Agrícola de Lisboa são considerados estabelecimentos auxiliares do Instituto, devendo o serviço dos gabinetes, laboratórios, enfermarias e campo experimental, em tudo que diz respeito aos alunos, ser regulado pelo conselho escolar, sem prejuízo dos outros fins daqueles estabelecimentos.
Art.º 6.º O ensino prático será completado por excursões ou visitas de estudo as diferentes quintas do país ou a estabelecimentos do Estado.
§ 1.º As excursões agrícolas serão feitas tanto quanto possível nas proximidades de Lisboa, devendo ser dirigidas por um lente nomeado pelo conselho escolar, considerando-se obrigatórias para os alunos dos dois últimos anos dos cursos.
§ 2.º Os alunos serão obrigados a escrever relatórios circunstanciados do que virem e for ensinado pelo lente, entrando esses documentos como factor importante para o computo da classificação final dos exames.
§ 3.º os lentes encarregados das excursões ou visitas darão delas conta ao conselho escolar em uma nota sumária, a qual deverá ficar arquivada na secretaria do Instituto.
Art.º 7.º Além do Hospital veterinário e da Estação Químico-Agrícola de Lisboa, que prestam serviço ao Instituto nos termos do artigo 5.º, haverá:
1.º Um laboratório químico;
2.º Um laboratório de fermentações;
3.º Um laboratório de nosologia vegetal;
4.º Um laboratório de investigações bacteriológicas:
5.º Um horto agrícola experimental;
6.º Um museu de máquinas e produtos agrícolas;
7.º Uma leitaria experimental;
8.º Uma oficina vinícola;
9.º Uma oficina oleícola;
10.º Uma oficina de distilação;
11.º Uma sirgaria;
12.º Um colmeal;
13.º Uma biblioteca.»


“Estabelecimentos de Ensino: reorganização”, in A Agricultura, Coimbra, Typographia França Amado, 1899; tb. “Instituto e Escolas Agrícolas: reorganização”, in O Ensino Profissional, Coimbra, Typographia França Amado, 1900.









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