sábado, 25 de dezembro de 2010



Bernardino Machado e o Escotimo em Portugal




Com a devida vénia do blogue:

FAEP - Escotismo Adulto

BLOGUE HISTÓRIA editado pela Fraternal dos Antigos Escoteiros de Portugal
Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2010




Da nossa história… (5)



Consolidação do prestígio dos ESCOTEIROS DE PORTUGAL (apoiado na História dos Escoteiros de Portugal - de Eduardo Ribeiro)

Decorria o ano de 1916 e, apesar da enorme aceitação dos escoteiros pela população, graças ao seu comportamento cívico exemplar e graças às suas meritórias intervenções, a Associação dos Escoteiros de Portugal, fundada em 6 de Setembro de 1913, não tinha ainda reconhecimento oficial do Governo. Todavia, desde que iniciaram a sua actividade que os grupos de escoteiros assumiram como suas as tarefas de auxílio ao semelhante, colaborando com os bombeiros e com a Cruz Vermelha em incêndios e catástrofes, arriscando em actos de abnegação e coragem, os quais mereciam por parte da imprensa da época os mais rasgados elogios. Foi depois da participação dos escoteiros no ataque aos pavorosos incêndio que aconteceram, em 13 de Janeiro de 1916, no Depósito de Fardamentos do Exército, onde trabalhavam cerca de 4.000 pessoas e, em18 de Abril de 1916, na Escola Naval e Arsenal da Marinha, em Lisboa, onde ficaram destruídas algumas das mais belas instalações, perdendo-se a Sala do Risco, mas tendo-se salvo a Biblioteca, pela acção corajosa e decidida dos escoteiros, que o Presidente da República, Dr. Bernardino Machado se dispôs a aceitar a presidência honorária da A.E.P., situação que se manteria nas magistraturas republicanas seguintes, passando os anteriores presidentes a vice-presidentes honorários.

Então, em Maio de 1917, o Decreto n. 3120-B, que a seguir se transcreve, aprova o regulamento da Associação dos Escoteiros de Portugal, considerando-a benemérita e de beneficência. Não deixa de ser curioso observar, a esta distância, o vigor e a intencionalidade de algumas das expressões usadas, tão ao gosto daquela época.

O texto do Decreto n. 3120 – B é o seguinte:

“Considerando que o Escotismo é uma escola de formação de carácter e um meio valioso de preparar a mocidade para o desempenho dos seus deveres para com a Pátria e para com a Humanidade, como tem sido provado nos países em que essa instituição se tem desenvolvido;Considerando que o estabelecimento e a generalização desse sistema em Portugal seria um dos melhores processos de avigorar as qualidades da raça portuguesa e de conduzir o País, pelo aperfeiçoamento dos seus homens do futuro, ao grau de prosperidade e grandeza que constitui a suprema aspiração da República e de todos os verdadeiros patriotas;

Considerando que a experiência feita nestes últimos anos tem dado os melhores resultados, provando à evidência quanto é possível conseguir, pelo Escotismo, dos rapazes portugueses, despertando neles as mais belas qualidades e conduzindo-os à prática de actos que têm causado a admiração geral;Mas, convindo conjugar todos os esforços para a realização desta obra eminentemente patriótica e cortar de começo quanto possa prejudicá-la sobretudo impedindo a má compreensão dos processos adoptados pelo Escotismo e a formação de organismos mal preparados para a realização do objectivo a que ela visa;

Atendendo aos resultados que a Associação dos Escoteiros de Portugal tem conseguido alcançar e as provas concludentes que esta instituição tem dado sobre a sua capacidade para estabelecer e difundir o Escotismo pelo País, como bem o demonstram os actos de abnegação, coragem e patriotismo praticados pelos seus escoteiros, principalmente por ocasião da revolução de 14 de Maio e nos incêndios do Depósito de Fardamentos e da Escola Naval, actos que têm merecido por parte do Governo e outras entidades oficiais as mais elogiosas referências;

Considerando ainda que, embora não sendo uma instituição de carácter militar, o Escotismo é um dos melhores processos de preparar a mocidade para o desempenho dos seus deveres militares, contribuindo assim de um modo muito proveitoso para a realização do programa militar que a República estabeleceu: hei por bem, sob proposta do Ministro da Guerra, decretar o seguinte:

1º - É aprovado o regulamento da Associação dos Escoteiros de Portugal, que seguidamente é publicado.

2º - Em virtude do determinado no nº 3 do artigo 15º do seu regulamento é esta associação considerada benemérita e de beneficência para os efeitos de contribuições, impostos e franquia postal.

3º - Para todos os efeitos, legais e oficiais, serão apenas considerados escoteiros aqueles que pertencem à Associação dos Escoteiros de Portugal.

4º - A ninguém estranho à Associação dos Escoteiros de Portugal será permitido o uso ou emprego dos seus distintivos, sob qualquer forma ou imitação, bem como do nome da Associação incorrendo os infractores nas penas aplicáveis por usurpação de marcas comerciais, nos termos da carta de lei de 21 de Maio de 1896.

5º - É considerado exclusivo da Associação dos Escoteiros de Portugal o uniforme composto de blusa e calção curto de caqui escuro, lenço da mesma cor e chapéu desabado castanho, sendo punidos aqueles que indevidamente usarem este uniforme ou outro que com ele se assemelhe, com as penas estabelecidas no artigo 235º do Código Penal.

6º - Todas as entidades e autoridades oficiais prestarão sempre aos escoteiros da Associação dos Escoteiros de Portugal o apoio e protecção compatíveis com as circunstâncias, quando eles disso carecem para a execução de actos beneméritos ou nos seus exercícios e acampamentos, e bem assim utilizarão os serviços que eles ofereçam prestar, proporcionando-lhes ensejo de demonstrarem as suas qualidades e aptidões

.7º - A qualidade de escoteiros ou de sócios da Associação dos Escoteiros de Portugal só poderá ser considerada como válida mediante a apresentação do bilhete de identidade, em harmonia com o disposto no regulamento da Associação, não sendo dispensada essa prova mesmo aos escoteiros uniformizados.

8º - A Direcção Central da Associação dos Escoteiros de Portugal enviará a todas as unidades administrativas exemplares dos seus cartões de identidade e um desenho do uniforme dos escoteiros, para efeitos de fiscalização e polícia.

9º - Os escoteiros não são isentos do dever prescrito pelas leis que regulam a instrução militar preparatória, podendo organizar sociedades de instrução militar preparatória nos seus próprios grupos, ou inscrever-se para aquele fim em qualquer sociedade ou núcleo de instrução militar preparatória.Os escoteiros, dos 17 anos em diante, quando deixarem de fazer parte da Associação dos Escoteiros de Portugal, serão inscritos em núcleos de instrução militar preparatória, em face de participação da mesma associação para a inspecção de infantaria da respectiva área.

A Direcção Central da Associação dos Escoteiros de Portugal enviará à inspecção de infantaria da 1ª divisão de exército os mapas estatísticos e relatórios prescritos pelas leis da instrução militar preparatória.

Os Ministros de todas as Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1917 – Bernardino Machado




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